domingo, 31 de julho de 2011

Minuta de Norma de Procedimento para Reajuste e Revisão Tarifária

Contribuições para consultapublica7@agergs.rs.gov.br ou por escrito para a Sede da AGERGS, dirigidas à Diretoria Jurídica, devendo ser mencionado no envelope Consulta Pública nº 7 - Norma de Procedimento para Reajuste e Revisão Tarifária.

Prazo de 25/07/2011 à 23/08/2011

Disciplina o procedimento para o
reajuste e a revisão de tarifas nos
serviços públicos regulados pela
AGERGS.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de
1997, e
Considerando o art. 2º e o art. 4º, II e V da Lei Estadual n.º 10.931/97;
Considerando a importância e a necessidade de propiciar aos agentes regulados e
aos usuários o mais amplo acesso às informações, bem como a oportunidade de
manifestação nos procedimentos de competência desta Agência;
Considerando que nos processos tarifários o Conselho Superior da AGERGS delibera
em instância única;
Considerando que a revisão tarifária é um mecanismo de recomposição da tarifa que
está diretamente ligada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
delegação, na qual são discutidos critérios e parâmetros de produção dos serviços e
metodologia de cálculo;
Considerando que o reajuste tarifário, previsto no contrato ou na legislação
aplicável, é um mecanismo de atualização tarifária decorrente apenas dos efeitos
inflacionários, permitindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do serviço
delegado.
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Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas atualmente vigentes,
tanto em relação ao procedimento da AGERGS, quanto em relação à participação dos
interessados nas audiências e consultas públicas, objetivando alcançar o maior grau
possível de eficiência e eficácia de tais eventos; e
Considerando o expediente administrativo n.º 196-3900/09-7, bem como as
contribuições recebidas em consulta pública.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo disciplinar o procedimento de reajuste e de
revisão de tarifas dos serviços públicos regulados pela AGERGS.
Parágrafo único. No âmbito da regulação delegada à AGERGS, esta Resolução se
aplicará subsidiariamente, no que couber, caso os entes delegantes tenham normas
próprias referentes ao reajuste e à revisão de tarifas.
Art. 2º Para os efeitos desta Norma considera-se:
I – Audiência Pública: sessão pública presencial, destinada a recolher as
manifestações verbais do poder concedente, delegatários, usuários e da sociedade em
geral, constituindo instrumento de apoio às decisões da AGERGS;
II – Consulta Pública: meio de coleta de opiniões e sugestões, realizada mediante
intercâmbio documental, em que os delegatários, usuários e demais interessados
apresentam manifestações escritas para subsidiar as decisões da AGERGS.
Art. 3º No exercício das competências para homologar e fixar os reajustes e as
revisões de tarifas, a AGERGS observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência,
interesse público e motivação dos atos administrativos, assegurando aos delegatários
a ampla defesa e o contraditório.
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Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá obter informações e participar das
audiências e consultas públicas, observado o procedimento estabelecido nesta
Resolução.
§ 1º Os interessados poderão participar das audiências e consultas públicas
diretamente ou por intermédio de:
I - administradores, procuradores, empregados ou prepostos;
II - organizações e associações que os representem.
§ 2º Os representantes das empresas e entidades deverão comprovar, por qualquer
meio idôneo, seus poderes de representação.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as empresas e entidades poderão, a qualquer
tempo, cadastrar seus representantes, mediante correspondência dirigida ao
Conselheiro-Presidente da AGERGS, acompanhada do contrato social ou de seus
estatutos.
Art. 5º Nos reajustes das tarifas dos serviços públicos delegados cujos índices sejam
estabelecidos em normas contratuais ou na legislação aplicável, a realização de
audiência pública será facultativa, estando condicionada a critérios de oportunidade e
conveniência, por decisão do Conselho Superior.
Parágrafo único. Os reajustes que não se enquadrarem no caput deste artigo, bem
como as revisões tarifárias, serão obrigatoriamente objeto de prévia audiência pública.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Art. 6º Os requerimentos de reajuste e de revisão tarifária formulados pelos
delegatários de serviço público serão disponibilizados pela AGERGS em seu sítio na
Internet (www.agergs.rs.gov.br) no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento na
Agência.
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Art. 7º No prazo do artigo anterior, o pedido e os documentos juntados pelo
requerente serão autuados e encaminhados à Diretoria de Tarifas e Estudos
Econômico-Financeiros para dar início às atividades de sua competência.
Art. 8º O parecer preliminar emitido pela Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-
Financeiros referente ao pedido de reajuste tarifário será disponibilizado na Internet
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do expediente, prorrogáveis
por igual período mediante justificativa.
Art. 9º Tratando-se de pedido de revisão tarifária, a Diretoria de Tarifas e Estudos
Econômico-Financeiros disponibilizará o parecer preliminar na Internet no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados do recebimento do expediente, prorrogáveis por 30
(trinta) dias mediante justificativa.
Art. 10. Apresentado o parecer preliminar da Diretoria de Tarifas e Estudos
Econômico-Financeiros, o expediente administrativo será remetido ao Gabinete da
Presidência para distribuição ao Conselheiro Relator e ao Conselheiro Revisor.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 11. A audiência pública será divulgada mediante aviso que conterá o objeto, a
data, o local e o horário de realização.
§ 1º O aviso de que trata este artigo será divulgado com antecedência mínima de 7
(sete) dias, no sítio da AGERGS na Internet, no Diário Oficial do Estado e, a critério do
Conselho Superior, em jornais de grande circulação.
§ 2º A critério do Conselho Superior da AGERGS, o aviso poderá, também, ser
divulgado por outros meios a fim de ampliar a participação dos interessados.
§ 3º Serão convidados para a audiência pública, mediante ofício ou correspondência
eletrônica, órgãos e entes públicos relacionados ao serviço público regulado, bem
como entidades representativas dos delegatários e usuários, conforme indicação do
Gabinete da Presidência.
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Art. 12. As audiências públicas serão realizadas preferencialmente no local da
prestação do serviço público regulado.
Art. 13. Compete ao Gabinete da Presidência da AGERGS adotar as seguintes
providências para a organização e realização das audiências públicas:
I - selecionar previamente o local e o horário adequados para realização da audiência
pública, devendo ser considerados aspectos de segurança dos servidores e
participantes do evento, bem como as condições para ampliar a participação social;
II - providenciar os equipamentos e serviços necessários, inclusive no que se refere ao
deslocamento dos servidores e dos membros do Conselho Superior;
III - prestar os serviços de secretaria e apoio, incluindo a inscrição prévia dos
interessados.
Art. 14. Compete ao Gabinete da Presidência lavrar a ata da audiência pública,
registrando, de forma sucinta, todos os fatos ocorridos durante o evento e as
manifestações dos interessados.
§ 1º A súmula da ata será divulgada no sítio da AGERGS após sua aprovação pelo
Conselho Superior.
§ 2º Cópia da ata e da respectiva súmula serão juntadas ao expediente administrativo
de reajuste e de revisão tarifária.
Art. 15. A Mesa da Audiência Pública será coordenada pelo Conselheiro-Presidente da
AGERGS ou por pessoa designada por este e, salvo impedimento justificado, pelo
Conselheiro Relator, pelo Conselheiro Revisor e pelo Diretor de Tarifas e Estudos
Econômico-Financeiros ou seu substituto.
Art. 16. Compete ao coordenador da audiência pública:
I – declarar a abertura, a suspensão e o encerramento da audiência;
II – fixar o tempo para as manifestações orais dos participantes, tendo em conta o
número de inscritos;
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III – manter a ordem, podendo cassar a palavra de participante e determinar a
retirada de pessoas que perturbarem a realização dos trabalhos;
IV – decidir, definitivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os
procedimentos adotados na audiência;
V – decidir sobre os casos omissos nesta Resolução e no Aviso da Audiência Pública.
§ 1º As manifestações verbais serão feitas com observância da ordem de inscrição.
§ 2º Será assegurado o dobro do tempo concedido aos oradores individuais aos
participantes que se inscreveram para manifestação em representação a duas ou
mais empresas ou entidades.
§ 3º É facultada aos participantes inscritos a apresentação de arrazoados e
documentos que serão oportunamente juntados ao expediente administrativo.
Art. 17. Observado o disposto no inciso II do artigo 16 e as demais normas da
audiência pública, inclusive quanto ao horário de encerramento dos trabalhos, o
coordenador poderá, após as manifestações de todos os inscritos:
I – permitir o retorno de oradores para complementarem, no tempo que fixar, suas
manifestações;
II – conceder a palavra a outros participantes, representantes de empresas ou
entidades que já tenham se manifestado anteriormente.
Art. 18. Compete à Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros realizar
relatório final do evento, indicando, sucintamente, as razões de acolhimento ou
rejeição das contribuições e sugestões, no prazo de até 10 (dez) dias contados da
publicação da súmula da audiência pública.
Art. 19. O parecer final da Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros
deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do prazo
estabelecido no art. 18, após o qual o expediente administrativo será encaminhado ao
Conselheiro Relator para exame.
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CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 20. A decisão do Conselho Superior será proferida na forma do Regimento Interno
da AGERGS.
Art. 21. Da decisão do Conselho Superior cabe pedido de reconsideração no prazo de
10 (dez) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração suspende a decisão.
Art. 22. São legitimados para o pedido de reconsideração o poder concedente, os
delegatários do serviço público e os terceiros que demonstrem legítimo interesse.
Art. 23. Constituem pressupostos específicos para o conhecimento do pedido de
reconsideração:
I – ofensa a dispositivo constitucional ou legal;
II – fato superveniente à decisão do Conselho Superior;
III – ocorrência de erro material.
Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação os fatos supervenientes que exijam a
instauração de procedimento específico de revisão tarifária.
Art. 24. O pedido de reconsideração será formulado por escrito, com as razões de fato
e de direito que fundamentam a pretensão, acompanhado dos documentos julgados
necessários pelo requerente.
Art. 25. Recebido o pedido, será realizada a distribuição do expediente a novo relator,
dispensada a designação de revisor.
Art. 26. Havendo interessados representados no processo administrativo, serão estes
notificados com prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada mediante correspondência com
aviso de recebimento ou publicação no Diário Oficial do Estado.
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Art. 27. O relator e o revisor poderão encaminhar o processo administrativo às áreas
técnicas da Agência para instrução e manifestação no prazo máximo de 15 (quinze
dias), após o qual o processo será colocado em pauta para decisão do Conselho
Superior.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 28. Adicionalmente à audiência pública, fica facultada ao Conselho Superior a
realização de consulta pública para manifestação escrita dos interessados.
Parágrafo único. Aplicam-se às consultas públicas, no que couber, com as adaptações
eventualmente necessárias, os artigos 18 e 19 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior.
Art. 30. O Diretor-Geral expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
de publicação desta Resolução, instrução normativa destinada a especificar o
procedimento de realização das audiências e consultas públicas.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º
170/2003.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

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