REGIMENTO ELEITORAL 2013


ELEIÇÕES 2013 – FRACAB
REGIMENTO ELEITORAL
FEDERAÇÃO RIOGRANDENSE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E DE MORADORES DE BAIRROS

Avenida Voluntários da Pátria, 527 – sala 43 – Cento – Porto Alegre/RS CEP: 90.0003-030
Telefone: (51) 3226-2526 – fracab.fra@bol.com.br
www.fracabnoticias.blogspot.com
Twitter: @fracabnoticias
Página | 1
Regimento Eleitoral 2013

Capítulo I
Da criação e funcionamento da Comissão Eleitoral.

Art. 1° - Em reunião ordinária realizada em 23/03/2013, o Conselho de Deliberativo, elegeu uma Comissão Eleitoral, composta de cinco membros efetivos e três membros suplentes, para orientar e dirigir as eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da Entidade, a realizarem-se no sábado dia 31/08/2013.
Art. 2°- Compete à Comissão Eleitoral orientar e dirigir todo o processo eleitoral, até a conclusão do pleito, agindo no sentido de:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Eleitoral tomando as medidas que julgar necessárias;
II - Receber, apreciar e homologar o registro das chapas concorrentes, de acordo com o presente Regimento Eleitoral e com o estatuto da FRACAB;
III - Ratificar todos os mesários indicados após consulta as Uniões;
IV - Ordenar, instruir, acompanhar, totalizar e proclamar os resultados do pleito da FRACAB / 2013;
V - Empossar os eleitos, para o quadriênio 2013 /2017.
VI - Decidir os casos omissos neste Regimento.
Art. 3° - A Comissão Eleitoral funcionará com a presença mínima de três membros.
Art. 4° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples.
Art. 5° - A Comissão Eleitoral afixará na sede da Entidade e enviará até o dia 15/07/2013 às Uniões filiadas a FRACAB cópia do presente Regimento Eleitoral.
§ Único- Ficam obrigadas a enviar cópia do Regimento Eleitoral às Uniões filiadas à FRACAB e as entidades filiadas a esta diretamente.
Art. 6°- A Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, afixará cópia de suas resoluções na sede da FRACAB e as enviará à todas as Uniões filiadas.
§ 1° - As Uniões devem remeter à FRACAB até o dia 05/08/2013, sob pena de exclusão do pleito eleitoral, a listagem atualizada de suas filiadas, incluindo o nome e endereço.
§ 2° - Em 15/08/2013, a Diretoria da FRACAB repassará à Comissão Eleitoral as listagens recebidas das Uniões e juntará relação das entidades diretamente recadastradas à FRACAB, conforme parágrafo anterior.
§ 3° - Nas Uniões que não mostrarem interesse em mandar a lista atualizada das entidades filiadas, as mesmas poderão atualizar-se diretamente na FRACAB.

Capítulo II – Dos cargos eletivos.

Art. 7° - Os candidatos ao pleito da FRACAB/2013 concorrerão aos seguintes cargos:
I - Para a Diretoria Executiva:
Página | 2
a) Presidente;
b) 1°, 2°, 3° e 4° Vices - Presidentes;
c) Secretário-Geral, 1° e 2° Secretários;
d) Tesoureiro-Geral, 1° e 2° Tesoureiros;
e) Diretor de Organização;
f) Diretor de Formação Comunitária.
II- Para o Conselho Fiscal:
a) 03 membros titulares;
b) 03 membros suplentes.
Capítulo III
Das Eleições.
Seção I
Dos eleitores.

Art. 8°- Terão direito ao voto todas as entidades filiadas e cadastradas à FRACAB ou à União de Associação de Moradores filiadas até o dia 05/08/2013, cumpridas as disposições do presente Regimento.
§ 1° - Cada entidade terá direito a 01 voto.
§ 2° - O voto da entidade será exercido por seu representante legal devidamente credenciado.
§ 3° - Entende-se por documentação em dia a ata da última eleição dentro do prazo de vigência previsto pelos respectivos estatutos, ambos devidamente registrados no Cartório competente.
§ 4° - As entidades que não tiverem a ata da última eleição registrada no Cartório de Registros local poderão votar mediante a apresentação do Atestado de Funcionamento da mesma do município sede.

Seção II

Do quórum, registro das chapas, homologação das inscrições e contagem dos prazos.
Art. 9° - O quórum mínimo para validade das eleições é de comparecimento de, pelo menos, 30% das entidades com direito ao voto.
Art. 10 - As chapas deverão conter, obrigatoriamente, os nomes dos candidatos, os respectivos cargos eletivos, o nome da entidade a que pertencem e ter anexado a comprovação da condição de vínculo com a entidade filiada.
Art. 11 - A chapa será registrada mediante pedido dirigido á Comissão Eleitoral com a assinatura de apoio dos conselheiros efetivos de, no mínimo, 10% das entidades filiadas, até 05/08/2013 e com direito ao voto.
Art. 12 - Os prazos estipulado no presente Regimento Eleitoral que se iniciem ou que terminem em sábados, domingos ou feriados estaduais se prorrogam para o 1° dia útil imediatamente posterior.
Art. 13 - A inscrição das chapas será no dia 06/08/2013, das 14h00min às 18h00min horas.

Página | 3

§ 1°- As inscrições de chapas somente serão aceitas se entregues diretamente à Comissão Eleitoral, na sede da FRACAB.
§ 2°- As chapas concorrentes serão numeradas por ordem de inscrição.
§ 3°- A Comissão Eleitoral fornecerá comprovante do recebimento da documentação da inscrição ao representante da chapa que, no ato, preencherá cadastro contendo dados de identificação e endereço, bem como telefone para contato.
§ 4°- Os candidatos e os representantes de chapas não poderão participar do pleito inscrito em mais de uma chapa.
§ 5°- Os candidatos constantes das chapas deverão juntar declaração de sua aceitação em concorrer ao respectivo cargo.
Art. 14 - O prazo para impugnação das chapas, junto a Comissão Eleitoral, será até às 18h00min horas do dia 08/08/2013.
Art. 15 - A Comissão Eleitoral terá prazo até o dia 10/08/2013 para apreciar as inscrições e impugnações, se houver, e para requerer as devidas regularizações através de notificação ao responsável pela chapa irregular, que deverá cumprir a exigência até o dia 12/08/2013.
Art. 16 - No dia 15/08/13 a Comissão Eleitoral da FRACAB reunir-se-á e homologará as inscrições das chapas que cumprirem com todos os requisitos exigidos para tanto.
§ Único- A Comissão Eleitoral entregará no ato da homologação das inscrições, à cada representante de chapa, uma listagem com todas as entidades filiadas com direito a voto e seus respectivos endereços.

Capítulo IV
Do pleito eleitoral.
Seção I
Das seções eleitorais.

Art. 17 - Nos municípios onde houver União de Associações de Moradores, a Comissão Eleitoral organizará, juntamente com estas, pelo menos uma seção eleitoral.
§ 1°- A Comissão Eleitoral remeterá até o dia 15/08/2013, a todas as entidades filiadas a FRACAB e com direito a voto, a listagem final dos locais de votação.
§ 2°- Onde não houver interesse ou incompatibilidade por parte da União será remetida às entidades filiadas.
Art. 18 - A critério da Comissão Eleitoral, nos municípios onde não houver União de Associação de Moradores e que contarem com, no mínimo, 10 entidades filiadas, poderão ser instaladas seções eleitorais.
Art. 19 - A Comissão Eleitoral indicará até 20/08/2013 o local onde deverão votar as entidades dos municípios onde não haverá seção eleitoral, comunicando tal fato às entidades respectivas.
§ Único- Cabe a seção eleitoral que receber entidade de outra circunscrição, controlar o processo e providenciar urna em separado para os votantes.
Página | 4
Art. 20 - No caso de não atendimento do disposto no § 1° do Art. 6°, a Comissão Eleitoral poderá estabelecer os locais de votação.
§ Único- A Comissão Eleitoral poderá, também, determinar o desdobramento de mesas eleitorais e indicar as providências que entender necessárias.
Art. 21 - Em cada local de votação uma ou mais seções eleitorais, cada coordenada por uma mesa eleitoral, composta por 03 mesários titulares e 02 suplentes, nomeadas pela Comissão Eleitoral, consultadas as Uniões.
§ 1°- Os mesários escolherão entre si, 01 Presidente e 02 Secretários.
§ 2°- Em cada seção, a mesa eleitoral credenciará até 02 fiscais por chapa concorrente.
Art. 22 - Compete a mesa eleitoral:
I- Orientar e testemunhar o processo de votação;
II- Rubricar as cédulas eleitorais;
III- Vistoriar a urna eleitoral no momento da abertura e do lacre;
IV- Elaborar a ata de votação e o mapa de apuração;
V- Receber os protestos dos fiscais de chapa durante a votação, registrando-os em ata;
VI- Quando convertida em mesa apuradora, julgar os protestos apresentado à luz do presente Regimento Eleitoral e do estatuto da FRACAB;
VII- Proceder ao processo de apuração;
VIII- Julgar os votos em separado.
Art. 23 - Os mesários, titulares e suplentes, não poderão estar participando ou apoiando qualquer chapa concorrente.
§ Único- Os mesários não poderão estar identificados, nem portar material que identifique preferência por quaisquer das chapas.

Seção II
Da votação.

Art. 24 - As seções eleitorais funcionarão para votação das 09h00min às 17h00min horas do sábado dia 31/08/2013.
Art. 25 - No ato de votar, o eleitor deverá comprovar a legitimidade da entidade que representa e identificar-se através de documento com fotografia ou concordância dos fiscais das chapas.
§ 1°- Verificado que a entidade representada consta da listagem de votação, o eleitor assinará a lista de presença, receberá uma cédula rubricada por todos os componentes da mesa e dirigir-se-á à cabine, onde estarão afixadas cópias das nominatas das chapas concorrentes, para assinalar o voto na cédula e depositá-lo na urna.
§ 2°- Havendo dúvida sobre o direito ao voto, a mesa receberá o voto em separado.
§ 3°- O voto em separado deverá ser colhido em envelope próprio que será fechado e rubricado pelos mesários e pelos fiscais das chapas concorrentes que estiverem presentes no momento da votação.
Página | 5
§ 4°- O envelope contendo o voto em separado, bem como a documentação questionada, será colocado em outro envelope e sobre este será descrito o motivo do voto em separado e, depois de fechado, colocado na urna junto com os demais votos.
Art. 26- Findo o horário de votação, se houver pessoas na fila, serão distribuídas senhas que permitirão votar após o horário estabelecido.
Art. 27- Ocorrendo o fato de todos os credenciados terem exercido o direito de voto antes do término do horário definido, poderão as seções eleitorais encerrar os trabalhos de votação.

Seção III
Do escrutínio e da proclamação do resultado da eleição.

Art. 28 - Preenchida a ata de votação, a mesa eleitoral será transformada em mesa apuradora, devendo constituir-se dos mesmos mesários da votação e cujos trabalhos serão fiscalizados pelos fiscais das chapas concorrentes.
Art. 29 - Os mesários da mesa apuradora abrirão as urnas, conferindo o número de votos com as assinaturas das listas de presenças e, estando todas as cédulas rubricadas, iniciarão a contagem dos votos.
§ 1° - A contagem dos votos deverá iniciar pela apreciação das impugnações e protestos e votos em separado.
§ 2° - Se os votos em separado forem validados, serão retirados do envelope e misturados aos demais para contagem.
§ 3° - Os votos em separado não validados permanecerão lacrados, não sendo abertos e nem contados.
§ 4° - Se houver recurso da decisão da mesa apuradora sobre o voto em separado, serão obedecidos os seguintes procedimentos:
a) Se validado, o voto será contado e o fato será anotado na ata de apuração;
b) Se invalidado, o envelope contendo o voto e os documentos serão remetidos à Comissão Eleitoral para apreciação e julgamento.
Art. 30 - Resolvidos os procedimentos preliminares acima, serão contados os votos na urna.
Art. 31 - Os votos serão classificados da seguinte forma:
I- Voto branco – aquele que não contém qualquer marcação;
II- Voto nulo:
a) Cédula com mais de uma marcação de “X”, indicando voto em mais de uma das chapas concorrentes;
b) Cédula rasurada;
c) Cédula não rubricada pelos mesários;
d) Voto identificado, aquele que possibilite, de alguma forma a identificação do eleitor.
III - Voto válido – cédula devidamente rubricada e com um único “X” no local destinado a assinalar o voto.
Página | 6
IV - Considera-se “X” qualquer sinal que permita determinar a intenção do eleitor em votar numa das chapas concorrentes.
Art. 32 - Contados os votos, será preenchido o Mapa de Apuração, em duas vias, conforme modelo à ser remetido pela Comissão Eleitoral.
Art. 33 - As duas vias da ata de votação e do Mapa de Apuração serão assim distribuídas:
I - A primeira, será enviada À Comissão Eleitoral juntamente com as cédulas utilizadas e as que sobrarem, se houver, para fins de totalização;
II - A Segunda, ficará em poder do Presidente da mesa eleitoral e apuradora onde se processou a votação.
Art. 34 - A totalização dos votos será processada pela Comissão Eleitoral, conforme recebimento das atas de votação e mapas de apuração, a partir das 14h00min horas do dia 1°/09/2013 e se estenderão pelo tempo que for necessário e nos horários que forem acordados com os representantes das chapas.
§ 1° - Ao término do expediente diário, os documentos referidos no Art. anterior serão guardados em armário devidamente lacrado.
§ 2° - O lacre conterá as assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral e dos fiscais de chapas presentes.
Art. 35 - A Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, observado o quórum do Art. 9°.
Art. 36 - Ocorrendo empate na 1ª colocação, será convocada nova eleição, em data a ser determinada pela Comissão Eleitoral, e concorrerão somente as chapas empatadas.

Capítulo V
Das disposições finais e da interpretação do presente Regimento Eleitoral.

Art. 37 - Considera-se protesto o ato registrado por escrito em ata que diga respeito à aplicação do presente Regimento Eleitoral ou a ato praticado por pessoa, direta ou indiretamente, envolvida no pleito que prejudique e/ou favoreça alguma das chapas concorrentes.
§ 1° - Pode promover o registro do protesto somente o fiscal de chapa.
§ 2° - O protesto será apreciado pela mesa eleitoral quando de sua conversão em mesa apuradora, antes de iniciar a contagem dos votos.
§ 3° - Da decisão da mesa apuradora sobre o protesto, caberá recurso à Comissão Eleitoral e será interposto no ato, sem prejuízo da contagem dos votos.
§ 4° - O recurso deverá ser subscrito pelo fiscal de chapa e será encaminhado juntamente com a documentação que o fundamenta.
Art.38 - Considera-se impugnação de urna o recurso firmado por fiscal de chapa que, apontando irregularidade, tenha por objetivo a invalidação de urna.
§ 1° - Interposta alguma impugnação, a mesa fará constar em ata.
§ 2° - Acatada a impugnação, os votos contidos na urna não serão contados.
§ 3° - Rejeitada a impugnação, serão contados os votos.
Página | 7
§ 4° - Havendo recurso, a mesa procederá da seguinte forma:
I - No caso de recurso sobre a decisão da mesa que acatou a impugnação, a urna será lacrada e enviada à Comissão Eleitoral com todos os documentos;
II - No caso de recurso sobre decisão da mesa que rejeitou a impugnação, após contados os votos e preenchidos os documentos de votação, estes serão remetidos juntamente com o recurso para a Comissão Eleitoral que o apreciará.
Art. 39 - Considera-se impugnação de pleito o recurso por escrito pelo representante da chapa à Comissão Eleitoral, que diga respeito a invalidação da totalidade do pleito.
§ 1° - Acatada a impugnação do pleito, a Comissão Eleitoral declarará a prejudicalidade das eleições e convocará novas eleições para dentro de 30 dias, mantendo-se as disposições do presente Regimento.
§ 2° - Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de pleito, caberá recurso ao Conselho de Deliberativo - CONDEL que deverá apreciá-lo em 15 dias.
Art. 40 - Para maior eficiência, agilidade e lisura do pleito FRACAB / 2013, deverão as Uniões de Associações de Moradores aplicar o máximo rigor na observância do presente Regimento Eleitoral.
Art. 41 - Este Regimento Eleitoral, aprovado em reunião do Conselho de Representantes de 23/03/2013, entra em vigor nesta data.
Porto Alegre, 23 de março de 2013.

Conselho Deliberativo – CONDEL/FRACAB

Nenhum comentário: