TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
§ Único – A FEDERAÇÃO
RIOGRANDENSE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E MORADORES DE BAIRROS usará a sigla
FRACAB
Art. 2º - A FRACAB terá
personalidade jurídica própria, distinta de suas filiadas, que não respondem
solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.
CAPÍTULO
II
DO
PRINCÍPIO E DAS FINALIDADES
Art. 3º – A FRACAB,
em sua política comunitária, é uma entidade apartidária, independente, unitária
e democrática, tendo como Princípio Fundamental a discussão permanente com a
população, da Sociedade que vivemos, com o propósito de ajudar na construção de
uma nova Sociedade, mais justa, democrática, solidária e igualitária.
§ 1º - A FRACAB tem
como finalidades e objetivos a organização do Movimento Comunitário e Popular no
Estado do Rio Grande do Sul, para desenvolvê-lo e capacitá-lo para a conquista
de melhor qualidade de vida para a população do Estado.
§ 2º - São
finalidades essenciais, a atuação em defesa da população gaúcha nas seguintes
áreas prioritárias:
I.
Educação;
II.
Cultura, esportes e lazer;
III.
Habitação e Regulamentação Fundiária;
IV.
Assistência Social;
V.
Saúde;
VI.
Segurança e Promoção dos Direitos humanos;
VII.
Transportes;
VIII.
Preservação do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e outros
melhoramentos;
IX.
Comunicação Social;
X.
Capacitação de Lideranças;
XI.
Políticas Sociais para os Idosos, Jovens e Crianças.
§ 3º – Para efetivar
suas finalidades a FRACAB poderá fazer convênios e acordos.
§ 4º – A FRACAB,
dentro de seu princípio e de suas finalidades, se propõe:
- Prestar assistência e assessoramento às suas Filiadas, bem como apoiar e orientar as mesmas em suas iniciativas comunitárias, visando os interesses coletivos;
- Promover estudos e debates sobre os problemas apresentados pelas Filiadas, assim como estimular pôr todos os seus meios e alcance, as atividades beneficentes, assistências, culturais, cívicas e recreativas, com o objetivo de despertar e avivar os ideais comunitários e o congraçamento entre as Filiadas;
- Incentivar a fundação, nos locais onde não existem, de Associações de Moradores e Uniões de caráter reivindicatório e comunitário, colaborando na sua instalação e desenvolvimento;
- Prestar assistência social às famílias em geral, dentro do espírito que define as políticas de Assistência Social;
- Defender e desenvolver políticas de saúde pública, meio ambiente e saneamento básico.
Art. 4º – Os
dirigentes da FRACAB, que se candidatarem a cargos eletivos
político-partidário, deverão licenciar-se de suas funções diretivas na entidade
no momento da homologação de suas candidaturas.
Art. 5º – Para a
concepção de seus objetivos consubstanciados nos artigos 2° e 3° a FRACAB
promoverá a realização de Congressos de Filiadas, em épocas determinadas pelo
Conselho Deliberativo, devendo, obrigatoriamente, se efetivar pelo menos um
Congresso a cada quatro anos.
CAPÍTULO
III
DAS FILIADAS
Art.6°- As entidades
filiadas terão iguais direitos e deveres e não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela FRACAB.
Art.7°- Serão
admitidas como filiadas, desde que identificadas com os princípios do movimento
comunitário e finalidades da FRACAB, as Uniões Municipais representativas de
moradores dos respectivos municípios, sediados no Estado do Rio Grande do Sul,
bem como todas as associações comunitárias representativas de moradores a elas
filiadas ou, na inexistência delas, isoladamente as associações representativas
de cooperativas habitacionais populares e comunitárias.
§ Único – As
Associações de Moradores que se filiarem nas Uniões Municipais já filiadas À
FRACAB, serão automaticamente, filiadas na Entidade Estadual, devendo a União
Municipal enviar a FRACAB, no prazo de trinta dias, a Ata de Eleição da
Diretoria da Associação solicitante, devidamente registrada no Cartório de Registros
Especiais, junto com os seus demais
documentos.
Art. 8º - Às Uniões
Municipais e as Associações de Moradores dos municípios onde não tiver União
Municipal, para requererem sua filiação à Diretoria Executiva da FRACAB, devem
apresentar a seguinte documentação:
- Estatutos, atas de fundação e da eleição da Diretoria que estiver no exercício do mandato, arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e ficha de cadastramento.
- As Uniões Municipais alem dos documentos exigidos no inciso anterior, encaminharão lista de suas filiadas acompanhada das respectivas atas de eleição devidamente arquivadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- As Associações de Moradores filiadas a uma União Municipal, não precisarão apresentar a documentação acima à FRACAB, devendo apenas enviar a sua respectiva União Municipal a Ata de Eleição da sua Diretoria, de acordo com a alínea B.
Art. 9º - As filiações
definitivas ou provisórias serão regulamentadas CONDEL/FRACAB.
§ único - Para que se
possa formar União Municipal, deverá existir no município em questão, no mínimo
(05) cinco Associações de Moradores devidamente legalizadas.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DEVERES
Art. 10 – São
direitos das Filiadas através de seus representantes legais:
- Indicar, pôr escrito, seus Representantes e substitutos legais que exercerão as funções de membros titular e suplente junto ao Conselho de Representantes da FRACAB,
B. Apresentar sugestões e propor aos órgãos diretivos da
FRACAB, as medidas que julgar úteis aos interesses da Entidade e das Filiadas
em geral;
C. Recorrer ao CONDEL da FRACAB dos atos da Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal quando os julgar prejudiciais aos seus interesses.
- Eleger os cargos eletivos dos órgãos da FRACAB, de acordo com este Estatuto.
- Votar e ser votado para os cargos eletivos da FRACAB.
§
1º - É vedado às Filiadas representar-se mutuamente, através de procurações ou
credenciamento junto aos órgãos da FRACAB.
§
2º - Nenhuma associada, através de seu representante legal, poderá ser impedida
de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma prevista na lei ou neste Estatuto.
Art.
11 – São deveres das Filiadas
I.
Acatar as
decisões dos órgãos da FRACAB;
II.
Respeitar as
normas deste Estatuto;
III.
Aceitar os cargos
que lhes forem destinados;
IV.
Satisfazer
pontualmente as contribuições associativas fixadas pelo CONDEL/FRACAB.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Art.
12 - Cabe a Diretoria Executiva, em deliberação fundamentada, analisar,
instruir e recomendar ao CONDEL em parecer circunstanciado, as seguintes
penalidades, conforme o dolo ou culpa
apurado:
A. Observação, advertência, pública ou individual.
B. Suspensão dos direitos sociais pôr prazo determinado;
C. Exclusão do quadro social da FRACAB.
Art.
13 - Incorrerá em plena disciplina os Dirigentes das Entidades Filiadas, e os
membros do CONDEL, da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal, que
dentre outras, praticarem as seguintes faltas:
A. Prejudicar, direta ou indiretamente, os interesses da
FRACAB, desrespeitando os Estatutos, Regulamentos internos e deliberações dos
Órgãos da FRACAB;
B. Desacatar qualquer membro diretivo da FRACAB, quando
no exercício de sua função;
C. Representar a FRACAB ou fazer uso de seu nome sem que
para tal, tenha investidura orgânica ou esteja devidamente autorizado;
D. Deixar de atuar em atividades comunitárias
Art.
14 – Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva que faltar sem justificativa por escrito a três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas.
§
Único – A FRACAB dará imediatamente conhecimento por escrito a filiada,
apresentando as razões.
Art.15
– Qualquer filiada ou membro da FRACAB no gozo de suas prerrogativa poderá
encaminhar ao CONDEL, por escrito, denúncia pedindo a apuração de fato que
implique em falta descrita no artigo 13 deste Estatuto, assegurando ao acusado,
amplo direito de defesa.
§
Único – Sem prejuízo de outras sanções e com notificação a entidade
representada, será destituído o membro do Conselho Fiscal, do Conselho de
Representantes e da Diretoria Executiva, inclusive o detentor de cargo de
nomeação, desta que, no uso de suas atribuições, comprovadamente praticar abuso
de autoridade e malversar o patrimônio físico e financeiro da FRACAB.
Art.
16 – A exclusão de filiada só é admissível havendo justa causa e após ter sido
dado ampla oportunidade de defesa, poderá também ocorrer se for reconhecida à
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos membros do CONDEL em reunião especialmente convocada para este
fim. E em duas sessões com intervalo de 30 dias entre uma e outra
CAPÍTULO VI
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art.
17 - A FRACAB poderá outorgar pôr decisão do CONDEL, os seguintes Títulos
Honoríficos:
A. Líder da Comunidade;
B. Conselheiro Benemérito.
Art.
18 - A FRACAB expedirá o Diploma de LÍDER DA COMUNIDADE a todos militantes
comunitários que prestarem serviços relevantes à comunidade.
§
Único - Nos casos previstos no art. 17, o Diploma será concedido de acordo com
a indicação da Entidade Representativa.
Art.
19 - O título de CONSELHEIRO BENEMÉRITO será outorgado pelo Conselho
Deliberativo, ou da Diretoria Executiva, como homenagem e em reconhecimento
àqueles que se distinguiu pôr relevantes serviços prestados à FRACAB, aos
ideais comunitários e movimentos reivindicatórios do Rio Grande do Sul.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS da FRACAB
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20 - A FRACAB desenvolverá sua política comunitária através dos seguintes
poderes:
A. Congresso Estadual das Associações Comunitárias e de
Moradores de Bairros-Congresso Estadual;
B. Conselho de Representantes;
C. Conselho Deliberativo – CONDEL;
D. Diretoria Executiva Estadual e
E. Conselho Fiscal – CONFIS.
CAPÍTULO II
CONGRESSO ESTADUAL
Art. 21 - O Congresso Estadual é o Poder Soberano da
FRACAB, e reunir-se-á Ordinariamente uma vez a cada quatro (04) anos, para
debater e deliberar sobre política comunitária da Entidade e deliberar sobre
todo e qualquer problema antes deliberado pelos demais órgãos da FRACAB.
§ 1° - O Congresso será composto pôr Delegados de
Associações de Moradores e Uniões Municipais,, pelos membros da Diretoria
Executiva Estadual, do CONDEL e do CONFIS, de conformidade com o seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Representantes.
§ 2° – O Congresso Estadual poderá
reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de
Representantes, pelo voto da sua maioria absoluta, ou ainda pela Diretoria Executiva.
§ 3° - O Congresso Estadual
será instalado em primeira convocação, com a presença de no mínimo metade mais
um dos delegados inscritos, e em segunda convocação para a mesma data e local,
sessenta minutos depois, com a presença mínima de 1/5 de seus membros
inscritos, exceto nos casos previstos neste estatuto que exige quorum qualificado.
§
4º - O Congresso Estadual será dirigido pela Mesa do CONDEL e Membros
Convidados, nos termos do que determinar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art.
22 - O Conselho de Representantes se compõe de todas as Filiadas à FRACAB, e
terá poder para deliberar quando convocado pela Diretoria Executiva, Conselho
Deliberativo, ou 1/5 de suas filiadas, sobre a extinção da FRACAB e destituição
dos administradores conforme determinações estatutárias.
Parágrafo
Único – As deliberações do Conselho de Representantes relativos ao caput desse
artigo, serão válidas com o voto de pelo mínimo 2/3 das filiadas, através de
uma votação plebiscitária, convocada especialmente para tal fim e, para esta
decisão será dirigido pela Mesa do CONDEL
Art.
23 – O Conselho de Representantes a cada quatro (04) anos, transforma-se em Colégio Eleitoral
e elege a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FRACAB.
§
Único – Cada Entidade Filiada terá direito a um voto, exercitado conforme
disciplina o Regimento Eleitoral da FRACAB aprovado pelo CONDEL.
Art.
24 - Dirigirá este órgão, enquanto Colégio Eleitoral a Comissão Eleitoral,
eleita de acordo com este Estatuto.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DELIBERATIVO
Art.
25 - O Conselho Deliberativo é o órgão soberano da FRACAB entre um e outro
Congresso, nas decisões de políticas comunitárias e entre uma e outra reunião
do Conselho de Representantes, no que tange aos demais assuntos de competência
da FRACAB, é formado pelos Representantes das Uniões Municipais, da seguinte
maneira:
A. 1 (um) Conselheiro para as Uniões Municipais que tiverem
até 20 (vinte) Associações de Moradores filiadas;
B. 2 (dois) Conselheiros
para as Uniões Municipais que
tiverem de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta)
Associações de Moradores filiadas;
C. 3 (três) Conselheiros para as Uniões Municipais
que tiverem de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) Associações de
Moradores filiadas;
D. 4 (quatro) Conselheiros para as Uniões Municipais que tiverem de 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) Associações de
Moradores filiadas;
E. 5 (cinco) Conselheiros para as Uniões Municipais
que tiverem mais de 151 (cento e
cinquenta e um) a 200 (duzentas) Associações de Moradores filiadas;
F. 6 (seis) Conselheiro para as Uniões Municipais que
tiverem mais de 200 (duzentas) Associações de Moradores filiadas.
§
1° - Os municípios de uma mesma região oficializada pela FRACAB, que não
tiverem União Municipal, poderão juntar-se e eleger seus conselheiros, neste
caso, uma para cada quinze (15) Associações de Moradores filiadas. Caberá a coordenadoria
da Região, encaminhar a Mesa Diretora do CONDEL/FRACAB as Atas da Reunião que
elegeu os representantes da Região no referido órgão.
§
2° - Na primeira reunião ordinária do ano, no mês de março, deverá às Uniões
Municipais encaminharem a Mesa Diretora do CONDEL/FRACAB a relação de suas
filiadas, bem como o nome do seus representantes no CONDEL, nos termos do
regimento Interno do CONDEL.
Art.
26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente cada noventa (90) dias
e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, e tem as seguintes
finalidades:
A. Julgar o Balanço Anual das contas da Diretoria
Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal;
B. Julgar o pedido de recurso de suas filiadas e dos
órgãos da FRACAB;
C. Prestar assistência administrativa à Diretoria sempre
que solicitado;
D. Participar das reuniões dos demais órgãos da FRACAB,
com direito a voz, quando convidado;
E. Estabelecer e alterar as taxas e mensalidades, podendo
conceder anistia ampla ou parcial às Filiadas em atraso;
F. Apreciar e aplicar as normas disciplinares previstas
no Art. 9º do Estatuto;
G. Orientar e fiscalizar a aplicação das resoluções
atrasadas em Congresso, sobre Política Comunitária;
H. Interpretar e alterar, no todo ou em parte, os
presentes Estatuto, de acordo com o que determina o artigo 59 deste Estatuto;
I. Eleger novos membros da Diretoria Executiva Estadual e
do CONFIS, sempre que houver vacância nos cargos destes dois órgãos.
Art.
27 - O Conselho Deliberativo funciona e delibera, exceto nos casos previstos
neste Estatuto, com maioria absoluta de seus membros em primeira chamada, e com
30% (trinta pôr cento) em segunda e última chamada.
A. As deliberações serão válidas quando obtiverem maioria
simples dos votos proferidos, exceto nos casos previsto neste estatuto que
exigem quorum qualificado.
B. O Suplente substitui automaticamente o Titular em
todos os seus impedimentos
Art.
28 - O Conselho Deliberativo será convocado ordinariamente até quinze dias
antes de suas reuniões, através de circulares enviadas a todos os seus membros,
podendo, também, na reunião que eleger sua Mesa Diretora, estabelecer um
Calendário para as reuniões ordinárias.
§
1° – O CONDEL será convocado extraordinariamente, através de editais e
circulares às filiadas, com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, devendo
constar o dia, a hora, o local e a Ordem do Dia.
A. A Mesa Diretora do CONDEL, a Diretoria Executiva e/ou
o Conselho Fiscal, tem investidura para solicitar a convocação extraordinária
do CONDEl para o trato de assuntos específicos.
B. A primeira Reunião Ordinária de cada ano deverá ser
realizada durante a 2° Quinzena do mês de março, inclusive a Reunião que for
eleger a Mesa Diretora e convocar às eleições da FRACAB.
C. O CONDEL poderá ser convocado extraordinariamente
também, através de requerimento firmado pôr 1/3 (um terço) de seus Membros.
Art.
29 – O CONDEL será dirigido por uma Mesa Diretora que terá a seguinte
composição: Presidente; 1° Vice Presidente, 2° Vice Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário, eleitos na primeira Reunião Ordinária do ano eleitoral da FRACAB
e, se for necessário, por secretários auxiliares escolhidos pela Mesa em e para
cada reunião. O mandado da Mesa do CONDEL será de 4 (quatro) anos.
§
1º – Alem da função de convocar e dirigir as reuniões do CONDEL, a Mesa
Diretora poderá, em casos de vacância total da Diretoria Executiva, por
renuncia, perda de mandato ou morte ou ainda, por decisão judiciária, assumir a
Direção da FRACAB, convocando, em até sessenta dias, novas eleições através do
CONDEL, nos dois primeiros casos, ou assumindo definitivamente em casos da
direção ficar Sub Júdice e até que o
caso seja resolvido judicialmente.
§
2º - Se o caso ultrapassar o tempo de mandato da Diretoria Executiva caberá a
nova Mesa Diretora, eleita nos prazos previstos, continuar assumindo a Direção
da FRACAB;
§
3° - Os Dirigentes da FRACAB que estiverem sub júdice, não poderão ser eleitos
para a Mesa do CONDEL.
§
4º - Nestes casos, o CONDEL deverá eleger uma Mesa Diretora Provisória enquanto
a Mesa titular estiver assumindo a Diretoria Executiva da FRACAB. Nesta mesma
Sessão, deverá eleger um CONFIS provisória, se for o caso.
§
5° - Os membros eleitos para a Mesa do CONDEL serão inelegíveis para os cargos
da Diretoria Executiva Estadual e do CONFIS nas eleições imediatas da FRACAB.
CAPÍTULO V
A Diretoria Executiva
Art.
30 - A Diretoria Executiva, órgão que dirige e administra a FRACAB, em
consonância com este Estatuto e de acordo com as resoluções dos Conselhos
Deliberativos e do Congresso Estadual, tem a seguinte composição:
A. Presidente
B. 1º Vice Presidente para Assuntos Administrativo;
C. 2º Vice Presidente para Assuntos Departamentais;
D. 3º Vice Presidente para Assuntos da Grande Porto
Alegre;
E. 4º Vice Presidente para Assuntos do Interior;
F. Secretário Geral; um 1º Secretário e um 2º Secretário;
G. Tesoureiro Geral; um 1.o Tesoureiro e um 2º. Tesoureiros;
H. Diretor de Organização;
I. Diretor de Formação Comunitária.
Art.
31 - Compete a Diretoria Executiva em conjunto:
A. Administrar a FRACAB zelando pôr seus interesses e
propugnando pôr seu engrandecimento:
B. Realizar a Receita e efetuar a despesa necessária ao
seu funcionamento;
C. Elaborar o Relatório de Fim de Gestão e o Balanço
anual da Receita e Despesa;
D. Reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e sempre
quando os interesses da FRACAB o exigirem;
E. Criar os Departamentos e assessorias Técnicas que se
fizerem necessárias, tais como: Habitação, Saúde, Educação e Cultura, Transportes;
Economia, Feminino; Patrimônio, Esportes, Sindical, Imprensa e Divulgação, Defesa
do Meio Ambiente, Abastecimento e Defesa do Consumidor, e mais aqueles
considerados necessários à administração e ao Departamento Financeiro.
Art.
32 - As sessões da Diretoria serão consideradas legalmente constituídas desde
que estejam presentes o Presidente ou seus substitutos legais, mais a metade de
seus membros eleitos com direito a voto, sendo as decisões tomadas pôr maioria
simples, cabendo ao Presidente da reunião, o voto de qualidade em caso de empate.
Art.
33 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
A. Representar a FRACAB em suas relações externas, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, ou delegar poderes para este fim;
B. Convocar e presidir as reuniões de diretoria;
C. Assinar com o Tesoureiro, cheques, recibos e outros
documentos que envolvam responsabilidade da FRACAB;
D. Resolver os casos urgentes dando ciência de seus atos
à Diretoria na primeira reunião;
E. Indicar com o referendo da Diretoria, representantes
da FRACAB junto aos Poderes Públicos e outras instituições;
F. Constituir Comissões ocasionais para assuntos
considerados relevantes, composto de no mínimo três (03) membros de diferentes filiadas;
G. Rubricar todos os livros utilizados para o serviço da
FRACAB;
H. Prestar ou determinar que sejam prestadas as
informações solicitadas pelas filiadas, de conformidade com o estatuto;
I. Nomear e exonerar os receptivos titulares das
Assessorias Técnicas e para os Departamentos,
Art.
34 - Compete ao 1.o Vice Presidente substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos orgânicos, temporários ou permanentes e, superintender as
atividades ligadas à área administrativa, tais como: Secretaria, Tesouraria,
Patrimônio, Sede Social, podendo para melhor desempenho de seu cargo nomear
assessores, de comum acordo com a Diretoria, bem como visar todos os documentos
de despesas e balancetes.
Art.
35 - Compete ao 2º Vice Presidente substituir o 1º Vice Presidente em suas
faltas e impedimentos orgânicos temporários e, superintender as atividades
ligadas à área dos Departamentos da FRACAB;
Art.
36 - Compete ao 3º Vice Presidente substituir o 2º Vice Presidente em suas
faltas e impedimentos orgânicos temporários e, superintender às atividades
ligadas a Grande Porto Alegre.
Art.
37 - Compete ao 4º Vice Presidente substituir o 3º Vice Presidente em suas
faltas e impedimentos orgânicos temporários e, superintender todas as
atividades ligadas à interiorização do trabalho comunitário, incentivando a
criação de Uniões e Associações de Moradores nas diversas regiões do estado.
Art.
38 - Compete ao Secretário Geral:
A. Assinar conjuntamente com o Presidente, as
correspondências, os livros e documentos;
B. Assinar as atas das reuniões da Diretoria;
C. Ser auxiliar direto na área administrativa da FRACAB e
coordenar as Secretarias da FRACAB.
D. Apresentar na 2ª quinzena de agosto, Relatório de
Atividades relativo ao ano administrativo e ao fim de gestão;
E. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
orgânicos temporários na ausência dos Vices Presidentes.
Art.
39 - Ao 1º Secretário compete:
A. Substituir o Secretário Geral na suas faltas ou
impedimento orgânicos temporários;
B. Organizar e expedir a correspondência da FRACAB;
C. Manter em ordem os livros, arquivos e documentos da
FRACAB;
D. Lavrar as atas das reuniões da Diretoria.
Art.
40 - Ao 2º Secretário compete:
A. Auxiliar os trabalhos da Secretaria; e
B. Substituir o 1.o Secretário nas suas faltas ou
impedimentos orgânicos temporários.
Art.
41 - Compete ao Tesoureiro Geral:
A. Apresentar, sempre que forem exigidos, registros e
escritos contábeis;
B. Consultar quando necessário o CONFIS, sobre problemas
na sua área;
C. Assinar cheques, junto com o Presidente da FRACAB;
D. Coordenar á área financeira da FRACAB.
E. Apresentar, na 2º quinzena de agosto, o balanço
financeiro acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal (CONFIS);
F. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos
orgânicos temporários na ausência dos Vices Presidentes e do Secretário Geral.
Art.
42 - Ao 1º Tesoureiro compete:
A. Registrar e manter em ordem a escrita contábil da
FRACAB;
B. Não manter sob sua guarda pessoal, quantia superior a
02 (dois) salários mínimo;
C. Efetuar pagamentos, fazer depósito dos valores
recebidos; confeccionar balancetes mensais, trimensais e anuais; receber as
contribuições das Filiadas e tudo mais que se fizer necessário ao desempenho de
sua função;
D. Substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas ou
impedimentos orgânicos temporários.
Art.
43 - Ao 2º Tesoureiro compete:
A. Auxiliar no trabalho de Tesouraria;
B. Substituir o 1º Tesoureiro na suas faltas ou
impedimento orgânicos temporários.
Art.
44 - Compete ao Diretor de Organização, aprofundar as questões de organização
da FRACAB, quanto a sua regionalização, organização das Uniões de Moradores
(UAM’s) e Associações de Moradores (AMO’s ).
Art.
45 - Compete ao Diretor de Formação comunitária projetar e levar à prática os
meios necessários para a formação dos dirigentes e lideres comunitários.
Art.
46 - A Diretoria, a seu critério, poderá criar Departamentos ou Comissão para
melhor administrar a FRACAB, cumprindo-lhe nomear os seus titulares.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art.
47 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das ações da Diretoria Executiva,
particularmente do setor financeiro e contábil, será formado por três membros
titulares e três suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com
mandato de igual duração.
Art.
48 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
– Eleger, na sua
primeira reunião ordinária seu Presidente, Secretário e Relator entre os
titulares;
II.
– Aprovar seu
Regimento Interno;
III.
– Discutir e
votar as propostas, moções, votos e sugestões de seus membros, bem como os
encaminhamentos da Diretoria Executiva relacionados à sua competência;
IV.
– Elaborar
parecer sobre os relatórios financeiros e administrativos e encaminhar ao
CONDEL
V.
- Solicitar,
sempre que necessário todo e qualquer esclarecimento de parte da Diretoria
sobre a situação econômica da FRACAB, bem como convocar reuniões
extraordinárias do CONDEL;
Art.
49 – O Conselho Fiscal terá a competência para examinar e opinar sobre os
relatórios de desempenho fiscal e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para o CONDEL.
Art.
50 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, em datas e
horários previamente estabelecidos e extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo
único – A convocação extraordinária deverá ser feita com 24 horas de
antecedência, através de correspondência entregue pessoalmente a seus membros,
informando o dia, hora, local e pauta da reunião.
Art.
51 – O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente, por dois terços de
seus membros ou ainda a pedido do Presidente da FRACAB.
Parágrafo
único – A reunião será instalada com a presença de dois (2) de seus três (3)
titulares ou, na ausência deles, de seus suplentes.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Capítulo I
DAS ELEIÇÕES
Art.
52 - Ressalvado os casos expressos neste Estatuto, as eleições para os cargos
da Diretoria Executiva Estadual e membros do CONFIS da FRACAB serão realizadas
no mês de agosto, a cada quatro (04) anos, sempre nos anos impares.
Parágrafo
único – A posse simbólica dos eleitos será sempre no dia 13 de setembro, data
de comemoração do aniversário de fundação da FRACAB, e a oficial será no
primeiro fim de semana após a citada data, perante a reunião do CONDEL.
Art.
53 – Para organizar e dirigir às eleições, o CONDEL elegerá a cada quatro (04) anos, na primeira reunião ordinária do ano conforme
determina o artigo 28 - alínea B, uma Comissão Eleitoral, cujos membros eleitos
serão inelegíveis para o referido pleito.
§
1° - A Comissão Eleitoral terá um membro Nato, que será o Presidente do CONDEL
e que a presidirá também, quatro membros eleitos pelo CONDEL, pelo sistema
Proporcional e dois Membros convidados, um representando a OAB e outro o
Ministério Público. Se um destes órgãos, ou ambos, não aceitarem o convite, a
Comissão poderá convidar Advogados para os substituírem.
§
2° - O CONDEL, nesta sua primeira Reunião Ordinária do ano eleitoral, votará um
Regimento Eleitoral que estabelecerá normas para as eleições, bem como um
Calendário Eleitoral, que estabelecerá as datas de inscrição de chapas,
possibilidades de anulação das mesmas, prazos para recorrer e outras questões
relativas ao processo eleitoral.
Art.
54 – Nas eleições, o voto será secreto, cabendo 01 (um) voto pôr Filiada, em dia
com suas obrigações estatutárias, proibido o voto por procuração ou acumulado.
Art.
55 – As chapas deverão ser apresentadas pôr Conselheiros efetivos que representem
no mínimo 10% (dez pôr cento) das Uniões Municipais filiadas ou, 3% das Associações de Moradores Filiadas, em dia
com suas obrigações estatutárias, sendo vedado aos concorrentes participar em
mais de uma chapa , uma mesma entidade subscrever mais de uma chapa.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art.
56 - O Patrimônio da FRACAB é constituído pôr todos os bens móveis e imóveis, e
quaisquer outros bens que a mesma possua ou venha a possuir, pelos saldos de
sua Receita anual, pôr doações, subvenções e legados.
Art.
57 – As fontes de recursos para manutenção da FRACAB são:
A. Contribuições associativas;
B. Produtos de venda de publicações e da venda de
publicações, da realização de eventos de qualquer natureza;
C. De bens que vierem a der incorporados através de
aquisições, doações, legados ou outras formas legais;
D. Doações, auxílios, subvenções de particulares ou do
Poderes Públicos e rendas eventuais, inclusive de aplicações de fundos.
§
1° – Para que os bens imóveis possam ser onerados ou alienados, é indispensável
à autorização do Conselho Deliberativo, concedida em sessão com a presença de
no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
§
2° – Os bens imóveis da FRACAB só poderão ser alienados com o objetivo de
adquirir outros bens imóveis.
§
3° - Os bens móveis da FRACAB, poderão ser alienados mediante autorização do
Conselho fiscal (CONFIS).
Art.
58 – As Normas de Prestação de Contas deverão atentar para o seguinte:
I.
Observância dos
princípios fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas as
Entidades sem finalidades de lucros (NBS –T
1019);
II.
Que seja dada
publicidade, no encerramento do exercício Fiscal, ao Relatório de
Atividades e das Demonstrações
Financeiras da Entidade, incluindo-se as Certidões Negativas de Débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exames das filiadas;
III.
A Prestação de
Contas de todos os recursos e bens de origem pública recebido pela FRACAB, será
feito de acordo com o que determina as normas constitucionais.
CAPÍTULO III
Da Reforma do Estatuto e
Extinção
Art.
59 – O Presente Estatuto poderá ser modificado, no todo ou em parte, por
decisão do Conselho Deliberativo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou, por maioria simples, desde que estejam presentes 2/3 de seus membros.
Art.
60 – A FRACAB somente poderá ser extinta por proposta de 2/3 dos membros do
Congresso Estadual, após amplo debate e, após ser aprovado pelo voto de 2/3 das
Filiadas membros do Conselho de Representantes, ambos, especialmente convocados
para tal fim.
§
Único - O Edital de Convocação para as reuniões do Congresso Estadual e
Conselho de Representantes que deliberará sobre a extinção da FRACAB, deverá
ser publicada na imprensa com circulação estadual, e dado ampla divulgação, com
sessenta dias de antecedência.
Art.
61 – Aprovada a extinção, o Patrimônio Social, saldados todos os débitos, será
destinada à entidade estadual de fins idênticos ou assemelhados.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
62 - Compete a Diretoria Executiva propor, e ao Conselho Deliberativo apreciar
e deliberar sobre o Plano de Divisão Regional do estado, para o efeito da
coordenação da política administrativa e comunitária da FRACAB, estabelecido em Regimento Interno
da mesma.
Art.
63 – A FRACAB não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e
associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.
Art.
64 - Nenhum cargo eletivo da FRACAB será vitalício ou remunerado.
Art.
65 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Regimento Interno da
Diretoria Executiva, bem como pôr resoluções dos órgãos diretivos da FRACAB
conforme sua competência.
Art.
66 – A Diretoria do Conselho de Representantes, eleita junto com a Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal, pelo Conselho de Representantes no dia 21 de março
de 2009, manterá seu mandato até às próximas eleições, que deverão ocorrer em
agosto de 2013.
§
1° - Durante este período e até a eleição da Mesa Diretoria do CONDEL em março
de 2013 que antecederá a eleição da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
nos termos do artigo 29 deste Estatuto, caberá a ela, excepcionalmente, dirigir
o Conselho Deliberativo como sua Mesa Diretora. Após cumprirá o seu mandato sem
funções específicas.
§
2º – O Conselho Deliberativo, na sua primeira reunião ordinária após a
aprovação deste Estatuto, no ato de sua instalação, deverá eleger um representante
seu junto a Diretoria do Conselho de Representantes, que exercerá a 3ª Vice
Presidência. O mandato deste Vice Presidente será até a eleição da primeira
Mesa do CONDEL em março de 2013.
Art.
67 – Os atuais membros da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal
terão seus mandatos prorrogados até a eleição da FRACAB que deverá se realizar
em agosto de 2013.
Art.
68 - O presente estatuto, devidamente reformulado, entra em plena vigência
nesta data, revogadas todas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Sul, 12 de fevereiro de 2011.