ESTATUTO ATUALIZADO


TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º – A FEDERAÇÃO RIOGRANDENSE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E MORADORES DE BAIRROS – FRACAB – fundada sob a denominação de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE PORTO ALEGRE, em 13 de setembro de 1959, no município de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul ,onde tem sede e foro, tendo sua sede na Avenida Voluntários da  Pátria, 527, sala 10,  é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos,  de Representação Comunitária, de caráter assistencial, social, cultural,  esportiva, filantrópica, com Personalidade Jurídica própria, distinta das suas filiadas, apartidária, pluralista, autônoma em suas decisões, não religiosa, com duração indeterminada, composta de número ilimitado de Associações Representativa de Moradores; de Cooperativas Habitacionais Populares e Comunitárias e de Uniões Municipais de Associações de Moradores,   com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ Único – A FEDERAÇÃO RIOGRANDENSE DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E MORADORES DE BAIRROS usará a sigla FRACAB
Art. 2º - A FRACAB terá personalidade jurídica própria, distinta de suas filiadas, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.

CAPÍTULO II
DO PRINCÍPIO E DAS FINALIDADES

Art. 3º – A FRACAB, em sua política comunitária, é uma entidade apartidária, independente, unitária e democrática, tendo como Princípio Fundamental a discussão permanente com a população, da Sociedade que vivemos, com o propósito de ajudar na construção de uma nova Sociedade, mais justa, democrática, solidária e igualitária.
§ 1º - A FRACAB tem como finalidades e objetivos a organização do Movimento Comunitário e Popular no Estado do Rio Grande do Sul, para desenvolvê-lo e capacitá-lo para a conquista de melhor qualidade de vida para a população do Estado.
§ 2º - São finalidades essenciais, a atuação em defesa da população gaúcha nas seguintes áreas prioritárias:
             I.      Educação;
          II.      Cultura, esportes e lazer;
       III.      Habitação e Regulamentação Fundiária;
       IV.      Assistência Social;
          V.      Saúde;
       VI.      Segurança e Promoção dos Direitos humanos;
    VII.      Transportes;
 VIII.      Preservação do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e outros melhoramentos;
       IX.      Comunicação Social;
          X.      Capacitação de Lideranças;
       XI.      Políticas Sociais para os Idosos, Jovens e Crianças.
§ 3º – Para efetivar suas finalidades a FRACAB poderá fazer convênios e acordos.
§ 4º – A FRACAB, dentro de seu princípio e de suas finalidades, se propõe:
  1. Prestar assistência e assessoramento às suas Filiadas, bem como apoiar e orientar as mesmas em suas iniciativas comunitárias, visando os interesses coletivos;
  2. Promover estudos e debates sobre os problemas apresentados pelas Filiadas, assim como estimular pôr todos os seus meios e alcance, as atividades beneficentes, assistências, culturais, cívicas e recreativas, com o objetivo de despertar e avivar os ideais comunitários e o congraçamento entre as Filiadas;
  3. Incentivar a fundação, nos locais onde não existem, de Associações de Moradores e Uniões de caráter reivindicatório e comunitário, colaborando na sua instalação e desenvolvimento;
  4. Prestar assistência social às famílias em geral, dentro do espírito que define as políticas de Assistência Social;
  5. Defender e desenvolver políticas de saúde pública, meio ambiente e saneamento básico.
Art. 4º – Os dirigentes da FRACAB, que se candidatarem a cargos eletivos político-partidário, deverão licenciar-se de suas funções diretivas na entidade no momento da homologação de suas candidaturas.
Art. 5º – Para a concepção de seus objetivos consubstanciados nos artigos 2° e 3° a FRACAB promoverá a realização de Congressos de Filiadas, em épocas determinadas pelo Conselho Deliberativo, devendo, obrigatoriamente, se efetivar pelo menos um Congresso a cada quatro anos.

CAPÍTULO III
 DAS FILIADAS

Art.6°- As entidades filiadas terão iguais direitos e deveres e não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela FRACAB.
Art.7°- Serão admitidas como filiadas, desde que identificadas com os princípios do movimento comunitário e finalidades da FRACAB, as Uniões Municipais representativas de moradores dos respectivos municípios, sediados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como todas as associações comunitárias representativas de moradores a elas filiadas ou, na inexistência delas, isoladamente as associações representativas de cooperativas habitacionais populares e comunitárias.
§ Único – As Associações de Moradores que se filiarem nas Uniões Municipais já filiadas À FRACAB, serão automaticamente, filiadas na Entidade Estadual, devendo a União Municipal enviar a FRACAB, no prazo de trinta dias, a Ata de Eleição da Diretoria da Associação solicitante, devidamente registrada no Cartório de Registros Especiais, junto com os seus demais  documentos.
Art. 8º - Às Uniões Municipais e as Associações de Moradores dos municípios onde não tiver União Municipal, para requererem sua filiação à Diretoria Executiva da FRACAB, devem apresentar a seguinte documentação:
  1. Estatutos, atas de fundação e da eleição da Diretoria que estiver no exercício do mandato, arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e ficha de cadastramento.
  2. As Uniões Municipais alem dos documentos exigidos no inciso anterior, encaminharão lista de suas filiadas acompanhada das respectivas atas de eleição devidamente arquivadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  3. As Associações de Moradores filiadas a uma União Municipal, não precisarão apresentar a documentação acima à FRACAB, devendo apenas enviar a sua respectiva União Municipal a Ata de Eleição da sua Diretoria, de acordo com a alínea B.
Art. 9º - As filiações definitivas ou provisórias serão regulamentadas CONDEL/FRACAB.
§ único - Para que se possa formar União Municipal, deverá existir no município em questão, no mínimo (05) cinco Associações de Moradores devidamente legalizadas. 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 10 – São direitos das Filiadas através de seus representantes legais:
  1. Indicar, pôr escrito, seus Representantes e substitutos legais que exercerão as funções de membros titular e suplente junto  ao Conselho de Representantes da FRACAB,
B.     Apresentar sugestões e propor aos órgãos diretivos da FRACAB, as medidas que julgar úteis aos interesses da Entidade e das Filiadas em geral;
C.     Recorrer ao CONDEL da FRACAB dos atos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal quando os julgar prejudiciais aos seus interesses.
  1. Eleger os cargos eletivos dos órgãos da FRACAB, de acordo com este Estatuto.
  2. Votar e ser votado para os cargos eletivos da FRACAB.
§ 1º - É vedado às Filiadas representar-se mutuamente, através de procurações ou credenciamento junto aos órgãos da FRACAB.
§ 2º - Nenhuma associada, através de seu representante legal, poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou neste Estatuto.

Art. 11 – São deveres das Filiadas
             I.      Acatar as decisões dos órgãos da FRACAB;
          II.      Respeitar as normas deste Estatuto;
       III.      Aceitar os cargos que lhes forem destinados;
       IV.      Satisfazer pontualmente as contribuições associativas fixadas pelo CONDEL/FRACAB.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DISCIPLINARES

Art. 12 - Cabe a Diretoria Executiva, em deliberação fundamentada, analisar, instruir e recomendar ao CONDEL em parecer circunstanciado, as seguintes penalidades, conforme o dolo ou  culpa apurado:
A.    Observação, advertência, pública ou individual.
B.     Suspensão dos direitos sociais pôr prazo determinado;
C.     Exclusão do quadro social da FRACAB.
Art. 13 - Incorrerá em plena disciplina os Dirigentes das Entidades Filiadas, e os membros do CONDEL, da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal, que dentre outras, praticarem as seguintes faltas:
A.    Prejudicar, direta ou indiretamente, os interesses da FRACAB, desrespeitando os Estatutos, Regulamentos internos e deliberações dos Órgãos da FRACAB;
B.     Desacatar qualquer membro diretivo da FRACAB, quando no exercício de sua função;
C.     Representar a FRACAB ou fazer uso de seu nome sem que para tal, tenha investidura orgânica ou esteja devidamente autorizado;
D.    Deixar de atuar em atividades comunitárias
Art. 14 – Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva que faltar sem justificativa por escrito a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.
§ Único – A FRACAB dará imediatamente conhecimento por escrito a filiada, apresentando as razões.
Art.15 – Qualquer filiada ou membro da FRACAB no gozo de suas prerrogativa poderá encaminhar ao CONDEL, por escrito, denúncia pedindo a apuração de fato que implique em falta descrita no artigo 13 deste Estatuto, assegurando ao acusado, amplo direito de defesa.
§ Único – Sem prejuízo de outras sanções e com notificação a entidade representada, será destituído o membro do Conselho Fiscal, do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva, inclusive o detentor de cargo de nomeação, desta que, no uso de suas atribuições, comprovadamente praticar abuso de autoridade e malversar o patrimônio físico e financeiro da FRACAB.
Art. 16 – A exclusão de filiada só é admissível havendo justa causa e após ter sido dado ampla oportunidade de defesa, poderá também ocorrer se for reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros do CONDEL em reunião especialmente convocada para este fim. E em duas sessões com intervalo de 30 dias entre uma e outra

CAPÍTULO VI
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 17 - A FRACAB poderá outorgar pôr decisão do CONDEL, os seguintes Títulos Honoríficos:
A.    Líder da Comunidade;
B.     Conselheiro Benemérito.
Art. 18 - A FRACAB expedirá o Diploma de LÍDER DA COMUNIDADE a todos militantes comunitários que prestarem serviços relevantes à comunidade.
§ Único - Nos casos previstos no art. 17, o Diploma será concedido de acordo com a indicação da Entidade Representativa.
Art. 19 - O título de CONSELHEIRO BENEMÉRITO será outorgado pelo Conselho Deliberativo, ou da Diretoria Executiva, como homenagem e em reconhecimento àqueles que se distinguiu pôr relevantes serviços prestados à FRACAB, aos ideais comunitários e movimentos reivindicatórios do Rio Grande do Sul.

TITULO II
DOS ÓRGÃOS da FRACAB

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - A FRACAB desenvolverá sua política comunitária através dos seguintes poderes:
A.    Congresso Estadual das Associações Comunitárias e de Moradores de Bairros-Congresso Estadual;
B.     Conselho de Representantes;
C.     Conselho Deliberativo – CONDEL;
D.    Diretoria Executiva Estadual e
E.     Conselho Fiscal – CONFIS.

CAPÍTULO II
CONGRESSO ESTADUAL

Art. 21 - O Congresso Estadual é o Poder Soberano da FRACAB, e reunir-se-á Ordinariamente uma vez a cada quatro (04) anos, para debater e deliberar sobre política comunitária da Entidade e deliberar sobre todo e qualquer problema antes deliberado pelos demais órgãos da FRACAB.
§ 1° - O Congresso será composto pôr Delegados de Associações de Moradores e Uniões Municipais,, pelos membros da Diretoria Executiva Estadual, do CONDEL e do CONFIS, de conformidade com o  seu Regimento Interno,  aprovado pelo Conselho de Representantes.
§ 2° – O Congresso Estadual poderá reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Representantes, pelo voto da sua maioria absoluta, ou ainda pela Diretoria Executiva.
§ 3° - O Congresso Estadual será instalado em primeira convocação, com a presença de no mínimo metade mais um dos delegados inscritos, e em segunda convocação para a mesma data e local, sessenta minutos depois, com a presença mínima de 1/5 de seus membros inscritos, exceto nos casos previstos neste estatuto que exige quorum qualificado.
§ 4º - O Congresso Estadual será dirigido pela Mesa do CONDEL e Membros Convidados, nos termos do que determinar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 22 - O Conselho de Representantes se compõe de todas as Filiadas à FRACAB, e terá poder para deliberar quando convocado pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, ou 1/5 de suas filiadas, sobre a extinção da FRACAB e destituição dos administradores conforme determinações estatutárias.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho de Representantes relativos ao caput desse artigo, serão válidas com o voto de pelo mínimo 2/3 das filiadas, através de uma votação plebiscitária, convocada especialmente para tal fim e, para esta decisão será dirigido pela Mesa do CONDEL
Art. 23 – O Conselho de Representantes a cada quatro (04) anos, transforma-se em Colégio Eleitoral e elege a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FRACAB.
§ Único – Cada Entidade Filiada terá direito a um voto, exercitado conforme disciplina o Regimento Eleitoral da FRACAB aprovado pelo CONDEL.
Art. 24 - Dirigirá este órgão, enquanto Colégio Eleitoral a Comissão Eleitoral, eleita de acordo com este Estatuto.




CAPÍTULO IV
CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 25 - O Conselho Deliberativo é o órgão soberano da FRACAB entre um e outro Congresso, nas decisões de políticas comunitárias e entre uma e outra reunião do Conselho de Representantes, no que tange aos demais assuntos de competência da FRACAB, é formado pelos Representantes das Uniões Municipais, da seguinte maneira:
A.    1 (um) Conselheiro para as Uniões Municipais que tiverem até 20 (vinte) Associações de Moradores filiadas;
B.     2 (dois) Conselheiros  para as Uniões Municipais que  tiverem de 21 (vinte e um) a 50  (cinquenta) Associações de Moradores filiadas;
C.     3 (três) Conselheiros para as Uniões Municipais que  tiverem de 51  (cinquenta e um) a 100 (cem) Associações de Moradores filiadas;
D.    4 (quatro) Conselheiros para as Uniões Municipais que  tiverem de 101 (cento  e um) a 150 (cento e cinqüenta) Associações de Moradores filiadas;
E.     5 (cinco) Conselheiros para as Uniões Municipais que  tiverem mais de 151 (cento e cinquenta e um) a 200 (duzentas) Associações de Moradores filiadas;
F.      6 (seis) Conselheiro para as Uniões Municipais que tiverem mais de 200 (duzentas) Associações de Moradores filiadas.
§ 1° - Os municípios de uma mesma região oficializada pela FRACAB, que não tiverem União Municipal, poderão juntar-se e eleger seus conselheiros, neste caso, uma para cada quinze (15) Associações de Moradores filiadas. Caberá a coordenadoria da Região, encaminhar a Mesa Diretora do CONDEL/FRACAB as Atas da Reunião que elegeu os representantes da Região no referido órgão.
§ 2° - Na primeira reunião ordinária do ano, no mês de março, deverá às Uniões Municipais encaminharem a Mesa Diretora do CONDEL/FRACAB a relação de suas filiadas, bem como o nome do seus representantes no CONDEL, nos termos do regimento Interno do CONDEL.
Art. 26 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente cada noventa (90) dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, e tem as seguintes finalidades:
A.    Julgar o Balanço Anual das contas da Diretoria Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal;
B.     Julgar o pedido de recurso de suas filiadas e dos órgãos da FRACAB;
C.     Prestar assistência administrativa à Diretoria sempre que solicitado;
D.    Participar das reuniões dos demais órgãos da FRACAB, com direito a voz, quando convidado;
E.     Estabelecer e alterar as taxas e mensalidades, podendo conceder anistia ampla ou parcial às Filiadas em atraso;
F.      Apreciar e aplicar as normas disciplinares previstas no Art. 9º do Estatuto;
G.    Orientar e fiscalizar a aplicação das resoluções atrasadas em Congresso, sobre Política Comunitária;
H.    Interpretar e alterar, no todo ou em parte, os presentes Estatuto, de acordo com o que determina o artigo 59 deste Estatuto;
I.       Eleger novos membros da Diretoria Executiva Estadual e do CONFIS, sempre que houver vacância nos cargos destes dois órgãos.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo funciona e delibera, exceto nos casos previstos neste Estatuto, com maioria absoluta de seus membros em primeira chamada, e com 30% (trinta pôr cento) em segunda e última chamada.
A.    As deliberações serão válidas quando obtiverem maioria simples dos votos proferidos, exceto nos casos previsto neste estatuto que exigem quorum qualificado.
B.     O Suplente substitui automaticamente o Titular em todos os seus impedimentos
Art. 28 - O Conselho Deliberativo será convocado ordinariamente até quinze dias antes de suas reuniões, através de circulares enviadas a todos os seus membros, podendo, também, na reunião que eleger sua Mesa Diretora, estabelecer um Calendário para as reuniões ordinárias.
§ 1° – O CONDEL será convocado extraordinariamente, através de editais e circulares às filiadas, com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, devendo constar o dia, a hora, o local e a Ordem do Dia.
A.    A Mesa Diretora do CONDEL, a Diretoria Executiva e/ou o Conselho Fiscal, tem investidura para solicitar a convocação extraordinária do CONDEl para o trato de assuntos específicos.
B.     A primeira Reunião Ordinária de cada ano deverá ser realizada durante a 2° Quinzena do mês de março, inclusive a Reunião que for eleger a Mesa Diretora e convocar às eleições da FRACAB.
C.     O CONDEL poderá ser convocado extraordinariamente também, através de requerimento firmado pôr 1/3 (um terço) de seus Membros.
Art. 29 – O CONDEL será dirigido por uma Mesa Diretora que terá a seguinte composição: Presidente; 1° Vice Presidente, 2° Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos na primeira Reunião Ordinária do ano eleitoral da FRACAB e, se for necessário, por secretários auxiliares escolhidos pela Mesa em e para cada reunião. O mandado da Mesa do CONDEL será de 4 (quatro) anos.
§ 1º – Alem da função de convocar e dirigir as reuniões do CONDEL, a Mesa Diretora poderá, em casos de vacância total da Diretoria Executiva, por renuncia, perda de mandato ou morte ou ainda, por decisão judiciária, assumir a Direção da FRACAB, convocando, em até sessenta dias, novas eleições através do CONDEL, nos dois primeiros casos, ou assumindo definitivamente em casos da direção ficar Sub Júdice  e até que o caso seja resolvido judicialmente.
§ 2º - Se o caso ultrapassar o tempo de mandato da Diretoria Executiva caberá a nova Mesa Diretora, eleita nos prazos previstos, continuar assumindo a Direção da FRACAB;
§ 3° - Os Dirigentes da FRACAB que estiverem sub júdice, não poderão ser eleitos para a Mesa do CONDEL.
§ 4º - Nestes casos, o CONDEL deverá eleger uma Mesa Diretora Provisória enquanto a Mesa titular estiver assumindo a Diretoria Executiva da FRACAB. Nesta mesma Sessão, deverá eleger um CONFIS provisória, se for o caso.
§ 5° - Os membros eleitos para a Mesa do CONDEL serão inelegíveis para os cargos da Diretoria Executiva Estadual e do CONFIS nas eleições imediatas da FRACAB.

CAPÍTULO V
A Diretoria Executiva

Art. 30 - A Diretoria Executiva, órgão que dirige e administra a FRACAB, em consonância com este Estatuto e de acordo com as resoluções dos Conselhos Deliberativos e do Congresso Estadual, tem a seguinte composição:
A.    Presidente
B.     1º Vice Presidente para Assuntos Administrativo;
C.     2º Vice Presidente para Assuntos Departamentais;
D.    3º Vice Presidente para Assuntos da Grande Porto Alegre;
E.     4º Vice Presidente para Assuntos do Interior;
F.      Secretário Geral; um 1º Secretário e um 2º Secretário;
G.    Tesoureiro Geral; um 1.o Tesoureiro e um 2º. Tesoureiros;
H.    Diretor de Organização;
I.       Diretor de Formação Comunitária.
Art. 31 - Compete a Diretoria Executiva em conjunto:
A.    Administrar a FRACAB zelando pôr seus interesses e propugnando pôr seu engrandecimento:
B.     Realizar a Receita e efetuar a despesa necessária ao seu funcionamento;
C.     Elaborar o Relatório de Fim de Gestão e o Balanço anual da Receita e Despesa;
D.    Reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e sempre quando os interesses da FRACAB o exigirem;
E.     Criar os Departamentos e assessorias Técnicas que se fizerem necessárias, tais como: Habitação, Saúde, Educação e Cultura, Transportes; Economia, Feminino; Patrimônio, Esportes, Sindical, Imprensa e Divulgação, Defesa do Meio Ambiente, Abastecimento e Defesa do Consumidor, e mais aqueles considerados necessários à administração e ao Departamento Financeiro.
Art. 32 - As sessões da Diretoria serão consideradas legalmente constituídas desde que estejam presentes o Presidente ou seus substitutos legais, mais a metade de seus membros eleitos com direito a voto, sendo as decisões tomadas pôr maioria simples, cabendo ao Presidente da reunião, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 33 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
A.    Representar a FRACAB em suas relações externas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou delegar poderes para este fim;
B.     Convocar e presidir as reuniões de diretoria;
C.     Assinar com o Tesoureiro, cheques, recibos e outros documentos que envolvam responsabilidade da FRACAB;
D.    Resolver os casos urgentes dando ciência de seus atos à Diretoria na primeira reunião;
E.     Indicar com o referendo da Diretoria, representantes da FRACAB junto aos Poderes Públicos e outras instituições;
F.      Constituir Comissões ocasionais para assuntos considerados relevantes, composto de no mínimo três (03)  membros de diferentes filiadas;
G.    Rubricar todos os livros utilizados para o serviço da FRACAB;
H.    Prestar ou determinar que sejam prestadas as informações solicitadas pelas filiadas, de conformidade com o estatuto;
I.       Nomear e exonerar os receptivos titulares das Assessorias Técnicas e para os Departamentos,
Art. 34 - Compete ao 1.o Vice Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos orgânicos, temporários ou permanentes e, superintender as atividades ligadas à área administrativa, tais como: Secretaria, Tesouraria, Patrimônio, Sede Social, podendo para melhor desempenho de seu cargo nomear assessores, de comum acordo com a Diretoria, bem como visar todos os documentos de despesas e balancetes.
Art. 35 - Compete ao 2º Vice Presidente substituir o 1º Vice Presidente em suas faltas e impedimentos orgânicos temporários e, superintender as atividades ligadas à área dos Departamentos da FRACAB;
Art. 36 - Compete ao 3º Vice Presidente substituir o 2º Vice Presidente em suas faltas e impedimentos orgânicos temporários e, superintender às atividades ligadas a Grande Porto Alegre.
Art. 37 - Compete ao 4º Vice Presidente substituir o 3º Vice Presidente em suas faltas e impedimentos orgânicos temporários e, superintender todas as atividades ligadas à interiorização do trabalho comunitário, incentivando a criação de Uniões e Associações de Moradores nas diversas regiões do estado.
Art. 38 -  Compete ao Secretário Geral:
A.    Assinar conjuntamente com o Presidente, as correspondências, os livros e documentos;
B.     Assinar as atas das reuniões da Diretoria;
C.     Ser auxiliar direto na área administrativa da FRACAB e coordenar as Secretarias da FRACAB.
D.    Apresentar na 2ª quinzena de agosto, Relatório de Atividades relativo ao ano administrativo e ao fim de gestão;
E.     Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos orgânicos temporários na ausência dos Vices Presidentes.
Art. 39 - Ao 1º Secretário compete:
A.    Substituir o Secretário Geral na suas faltas ou impedimento orgânicos temporários;
B.     Organizar e expedir a correspondência da FRACAB;
C.     Manter em ordem os livros, arquivos e documentos da FRACAB;
D.    Lavrar as atas das reuniões da Diretoria.
Art. 40 - Ao 2º Secretário compete:
A.    Auxiliar os trabalhos da Secretaria; e
B.     Substituir o 1.o Secretário nas suas faltas ou impedimentos orgânicos temporários.
Art. 41 - Compete ao Tesoureiro Geral:
A.    Apresentar, sempre que forem exigidos, registros e escritos contábeis;
B.     Consultar quando necessário o CONFIS, sobre problemas na sua área;
C.     Assinar cheques, junto com o Presidente da FRACAB;
D.    Coordenar á área financeira da FRACAB.
E.     Apresentar, na 2º quinzena de agosto, o balanço financeiro acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal (CONFIS);
F.      Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos orgânicos temporários na ausência dos Vices Presidentes e do Secretário Geral.
Art. 42 - Ao 1º Tesoureiro compete:
A.    Registrar e manter em ordem a escrita contábil da FRACAB;
B.     Não manter sob sua guarda pessoal, quantia superior a 02 (dois) salários mínimo;
C.     Efetuar pagamentos, fazer depósito dos valores recebidos; confeccionar balancetes mensais, trimensais e anuais; receber as contribuições das Filiadas e tudo mais que se fizer necessário ao desempenho de sua função;
D.    Substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas ou impedimentos orgânicos temporários.
Art. 43 - Ao 2º Tesoureiro compete:
A.    Auxiliar no trabalho de Tesouraria;
B.     Substituir o 1º Tesoureiro na suas faltas ou impedimento orgânicos temporários.
Art. 44 - Compete ao Diretor de Organização, aprofundar as questões de organização da FRACAB, quanto a sua regionalização, organização das Uniões de Moradores (UAM’s) e Associações de Moradores (AMO’s ).
Art. 45 - Compete ao Diretor de Formação comunitária projetar e levar à prática os meios necessários para a formação dos dirigentes e lideres comunitários.
Art. 46 - A Diretoria, a seu critério, poderá criar Departamentos ou Comissão para melhor administrar a FRACAB, cumprindo-lhe nomear os seus titulares.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das ações da Diretoria Executiva, particularmente do setor financeiro e contábil, será formado por três membros titulares e três suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com mandato de igual duração.
Art. 48 - Compete ao Conselho Fiscal:
             I.      – Eleger, na sua primeira reunião ordinária seu Presidente, Secretário e Relator entre os titulares;
          II.      – Aprovar seu Regimento Interno;
       III.      – Discutir e votar as propostas, moções, votos e sugestões de seus membros, bem como os encaminhamentos da Diretoria Executiva relacionados à sua competência;
       IV.      – Elaborar parecer sobre os relatórios financeiros e administrativos e encaminhar ao CONDEL
          V.      - Solicitar, sempre que necessário todo e qualquer esclarecimento de parte da Diretoria sobre a situação econômica da FRACAB, bem como convocar reuniões extraordinárias do CONDEL;
Art. 49 – O Conselho Fiscal terá a competência para examinar e opinar sobre os relatórios de desempenho fiscal e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o CONDEL.
Art. 50 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, em datas e horários previamente estabelecidos e extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo único – A convocação extraordinária deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através de correspondência entregue pessoalmente a seus membros, informando o dia, hora, local e pauta da reunião.
Art. 51 – O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente, por dois terços de seus membros ou ainda a pedido do Presidente da FRACAB.
Parágrafo único – A reunião será instalada com a presença de dois (2) de seus três (3) titulares ou, na ausência deles, de seus suplentes.

TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Capítulo I
DAS ELEIÇÕES

Art. 52 - Ressalvado os casos expressos neste Estatuto, as eleições para os cargos da Diretoria Executiva Estadual e membros do CONFIS da FRACAB serão realizadas no mês de agosto, a cada quatro (04) anos, sempre nos anos impares.
Parágrafo único – A posse simbólica dos eleitos será sempre no dia 13 de setembro, data de comemoração do aniversário de fundação da FRACAB, e a oficial será no primeiro fim de semana após a citada data, perante a reunião do CONDEL.
Art. 53 – Para organizar e dirigir às eleições, o CONDEL elegerá a cada quatro (04)  anos, na primeira reunião ordinária do ano conforme determina o artigo 28 - alínea B, uma Comissão Eleitoral, cujos membros eleitos  serão inelegíveis para o referido pleito.
§ 1° - A Comissão Eleitoral terá um membro Nato, que será o Presidente do CONDEL e que a presidirá também, quatro membros eleitos pelo CONDEL, pelo sistema Proporcional e dois Membros convidados, um representando a OAB e outro o Ministério Público. Se um destes órgãos, ou ambos, não aceitarem o convite, a Comissão poderá convidar Advogados para os substituírem.
§ 2° - O CONDEL, nesta sua primeira Reunião Ordinária do ano eleitoral, votará um Regimento Eleitoral que estabelecerá normas para as eleições, bem como um Calendário Eleitoral, que estabelecerá as datas de inscrição de chapas, possibilidades de anulação das mesmas, prazos para recorrer e outras questões relativas ao processo eleitoral.
Art. 54 – Nas eleições, o voto será secreto, cabendo 01 (um) voto pôr Filiada, em dia com suas obrigações estatutárias, proibido o voto por procuração ou acumulado.
Art. 55 – As chapas deverão ser apresentadas pôr Conselheiros efetivos que representem no mínimo 10% (dez pôr cento) das Uniões Municipais filiadas ou, 3%  das Associações de Moradores Filiadas, em dia com suas obrigações estatutárias, sendo vedado aos concorrentes participar em mais de uma chapa , uma mesma entidade subscrever mais de uma chapa.

Capítulo II
DO PATRIMÔNIO

Art. 56 - O Patrimônio da FRACAB é constituído pôr todos os bens móveis e imóveis, e quaisquer outros bens que a mesma possua ou venha a possuir, pelos saldos de sua Receita anual, pôr doações, subvenções e legados.
Art. 57 – As fontes de recursos para manutenção da FRACAB são:
A.    Contribuições associativas;
B.     Produtos de venda de publicações e da venda de publicações, da realização de eventos de qualquer natureza;
C.     De bens que vierem a der incorporados através de aquisições, doações, legados ou outras formas legais;
D.    Doações, auxílios, subvenções de particulares ou do Poderes Públicos e rendas eventuais, inclusive de aplicações de fundos.
§ 1° – Para que os bens imóveis possam ser onerados ou alienados, é indispensável à autorização do Conselho Deliberativo, concedida em sessão com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2° – Os bens imóveis da FRACAB só poderão ser alienados com o objetivo de adquirir outros bens imóveis.
§ 3° - Os bens móveis da FRACAB, poderão ser alienados mediante autorização do Conselho fiscal (CONFIS).
Art. 58 – As Normas de Prestação de Contas deverão atentar para o seguinte:
             I.      Observância dos princípios fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas as Entidades sem finalidades de lucros (NBS –T  1019);
          II.      Que seja dada publicidade, no encerramento do exercício Fiscal, ao Relatório de Atividades  e das Demonstrações Financeiras da Entidade, incluindo-se as Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exames das filiadas;
       III.      A Prestação de Contas de todos os recursos e bens de origem pública recebido pela FRACAB, será feito de acordo com o que determina as normas constitucionais.

CAPÍTULO III
Da Reforma do Estatuto e Extinção

Art. 59 – O Presente Estatuto poderá ser modificado, no todo ou em parte, por decisão do Conselho Deliberativo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou, por maioria simples, desde que estejam presentes 2/3 de seus membros.
Art. 60 – A FRACAB somente poderá ser extinta por proposta de 2/3 dos membros do Congresso Estadual, após amplo debate e, após ser aprovado pelo voto de 2/3 das Filiadas membros do Conselho de Representantes, ambos, especialmente convocados para tal fim.
§ Único - O Edital de Convocação para as reuniões do Congresso Estadual e Conselho de Representantes que deliberará sobre a extinção da FRACAB, deverá ser publicada na imprensa com circulação estadual, e dado ampla divulgação, com sessenta dias de antecedência.
Art. 61 – Aprovada a extinção, o Patrimônio Social, saldados todos os débitos, será destinada à entidade estadual de fins idênticos ou assemelhados.


Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62 - Compete a Diretoria Executiva propor, e ao Conselho Deliberativo apreciar e deliberar sobre o Plano de Divisão Regional do estado, para o efeito da coordenação da política administrativa e comunitária da FRACAB, estabelecido em Regimento Interno da mesma.
Art. 63 – A FRACAB não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.
Art. 64 - Nenhum cargo eletivo da FRACAB será vitalício ou remunerado.
Art. 65 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Regimento Interno da Diretoria Executiva, bem como pôr resoluções dos órgãos diretivos da FRACAB conforme sua competência.
Art. 66 – A Diretoria do Conselho de Representantes, eleita junto com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, pelo Conselho de Representantes no dia 21 de março de 2009, manterá seu mandato até às próximas eleições, que deverão ocorrer em agosto de 2013.
§ 1° - Durante este período e até a eleição da Mesa Diretoria do CONDEL em março de 2013 que antecederá a eleição da nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos termos do artigo 29 deste Estatuto, caberá a ela, excepcionalmente, dirigir o Conselho Deliberativo como sua Mesa Diretora. Após cumprirá o seu mandato sem funções específicas.
§ 2º – O Conselho Deliberativo, na sua primeira reunião ordinária após a aprovação deste Estatuto, no ato de sua instalação, deverá eleger um representante seu junto a Diretoria do Conselho de Representantes, que exercerá a 3ª Vice Presidência. O mandato deste Vice Presidente será até a eleição da primeira Mesa do CONDEL em março de 2013.
Art. 67 – Os atuais membros da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal terão seus mandatos prorrogados até a eleição da FRACAB que deverá se realizar em agosto de 2013. 
Art. 68 - O presente estatuto, devidamente reformulado, entra em plena vigência nesta data, revogadas todas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Sul, 12 de fevereiro de 2011.